DOE de 30/11/2018
Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:
I – Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE; e
II – Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1° O disposto no caput somente alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal do crédito presumido, decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos nos mencionados atos normativos.
§ 2° A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante o período a seguir estabelecido, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
I – no caso de pagamento integral e à vista, efetuado no período de 1° a 31 de dezembro de 2018, 80% (oitenta por cento); e
II – no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, efetuados no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).
§ 3° O parcelamento de que trata o inciso II do § 2° é permitido em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
§ 4° As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 2° O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.
Art. 3° A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:
I – concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e
II – desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1° Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 2° Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3° Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no art. 1°, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos descritos nesta Lei Complementar.
Art. 4° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do § 1° do art. 3°, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 5° A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
