DOE de 30/11/2018
Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS previsto na Lei Complementar n° 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O artigo 2° da Lei Complementar n° 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do artigo 2°:
“Art. 2° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
IV – poderá ser concedido: (NR)
a) até os termos finais estabelecidos no § 2°, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2°, conforme previsto noConvênio ICMS 59/2012. (AC)
…………………………………………………………………
§ 2° Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)
I – 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II – 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III – 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
