Modifica a Lei Complementar n° 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:
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§ 1° A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o caput, deve observar o seguinte:
I – alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2° e 4°; (NR)
a) no caso de pagamento integral e à vista: (NR)
1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 80% (noventa por cento), no período de 1° a 30 de junho de 2017; e (AC)
b) no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento: (NR)
1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 70% (setenta por cento), no período de 1° a 30 de junho de 2017; (AC)
II – aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei n° 10.654, de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a divida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)
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§ 2° Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1°, a dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações alcançadas por esta Lei Complementar:
I – à legislação do Prodepe, nos termos da alínea “a” do inciso III do referido § 1°, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017; e (NR)
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§ 4° Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso da infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea “a” do inciso III do § 1°, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos fiscais subsequentes não tenha ocorrido nenhuma hipótese de impedimento prevista na legislação do Prodepe. (AC)
Art. 2° A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o art. 1°, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30 de junho de 2017, o cumprimento das seguintes exigências: (NR)
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Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado