(DOE de 02/07/2013)
Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica a produtores rurais e órgãos e entidades da Administração Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Relativamente a saldos remanescentes de créditos tributários constituídos, referentes aos períodos fiscais de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, decorrentes do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a produtores rurais e órgãos e entidades da Administração Pública, fica concedida remissão do valor correspondente:
I – às multas;
II – a 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto; e
III – aos juros incidentes sobre as parcelas remitidas nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários ainda não constituídos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2013, nos casos de não comprovação da condição de produtor rural, desde que a parcela não dispensada da obrigação principal seja recolhida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2° A aplicação do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada a:
I – que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica nas hipóteses de que trata o caput do art. 1°, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do imposto sobre o mencionado fornecimento; e
II – que a parcela do crédito tributário não dispensada, de que trata o caput do art. 1°, seja integralmente recolhida em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 1° relativamente às obrigações ali estabelecidas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício concedido por esta Lei Complementar, restaurando-se integralmente o crédito tributário ao seu valor original.
Art. 3° A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à parcela de crédito tributário recolhido, relativamente às saídas de energia elétrica para órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de julho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
