(DOE de 29/12/2015)
Cria o Fundo Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica criado o Fundo de Transporte e Mobilidade Urbana – FTMU, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a:
I – custear despesas com:
a) gestão pública no setor de transportes estadual e intermunicipal e do sistema de mobilidade urbana;
b) desenvolvimento do sistema de transporte estadual e intermunicipal e de infraestrutura viária;
c) ações e políticas de transporte e mobilidade urbana;
d) proteção aos usuários contra abusos de poder econômico;
e) execução de projetos e programas de investimentos das políticas de transportes em todos os seus modais;
f) prestação de serviços de apoio técnico às entidades congêneres de municípios;
g) subsídio financeiro em favor dos usuários do transporte público intermunicipal, conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em decreto específico.
II – viabilizar a implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e dos serviços definidos no inciso I deste artigo.
§ 1° A execução dos serviços custeados pelo FTMU competirá à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do FMTU, criado nos termos do art. 2° desta Lei Complementar.
§ 2° A execução do disposto no inciso I, alínea g, deste artigo far-se-á de forma que o subsídio corresponda, relativamente à tarifa praticada, a percentual estipulado pelo Governador do Estado em Decreto.
Art. 2° O FTMU, será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I – Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB;
II – Secretário de Estado de Infraestrutura;
III – Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV – Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente.
Art. 3° Compete ao Conselho Diretor do FTMU:
I – estabelecer a política, os planos e as prioridades de aplicação de seus recursos;
II – definir as hipóteses de execução direta e indireta, via concessões e/ou parcerias público-privadas, das obras e serviços definidos no inciso I do art. 1° desta Lei Complementar;
III – cumprir as exigências legais relativas à gestão do Fundo.
Art. 4° Os recursos do FTMU serão provenientes, dentre outras fontes legais, de:
I – dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
II – receitas advindas do recolhimento do pagamento de infrações aplicadas no Estado do Maranhão, por força de convênio estabelecido com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
III – recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em ações da MOB;
IV – recursos decorrentes de convênios firmados com outros órgãos do Governo do Estado, para aplicação em ações da MOB;
V – doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
VI – rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VII – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao FMTU;
VIII – receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos no inciso I do art. 1° desta Lei Complementar;
IX – receitas advindas do recolhimento do pagamento de infrações cometidas pelos concessionários, permissionários e autorizatários;
X – produto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal;
XI – transferência financeira de municípios beneficiados por serviços localizados em seus territórios;
XII – receitas oriundas da prestação de serviços a terceiros;
XIII – receitas próprias da MOB;
XIV – receitas oriundas da gestão de programas, ações, contratos ou obrigações de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas.
Art. 5° O FTMU poderá ser utilizado em benefício de terceiros, do setor público ou privado, a título de repasses financeiros, para atender aos objetivos definidos no inciso I do art. 1° desta Lei Complementar.
§ 1° A utilização do FTMU de que trata o caput deste artigo, estará sujeita ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor total das receitas de cada operação, a título de Taxa de Administração do Fundo, em favor da MOB, devendo ser efetuado o seu desconto no ato do depósito dos referidos valores.
§ 2° O pagamento da Taxa de Administração descrita no caput deste artigo fica dispensado nos casos em que a MOB for a beneficiária final da operação financeira.
Art. 6° Os municípios maranhenses que quiserem usufruir dos benefícios do FTMU poderão fazê-lo mediante convênio firmado com o Estado do Maranhão, com a interveniência da MOB, devida a correspondente contrapartida.
Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao FTMU, créditos especiais até o limite de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei Complementar, a ocorrerem à conta de suas receitas.
Art. 8° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
