DOM de 20/04/2018
Altera a Lei Complementar n° 1.223 de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° As alíneas “j”, “n” e “q”, do art. 153, inciso II, da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 153…………………………….
II – …………..
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
n) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;”
Art. 2° Acrescenta as alíneas “u”, “v” e “x”, no art. 153, inciso II, da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
“Art. 153…………………………….
II – …………..
u) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
v) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
x) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”
Art. 3° Acrescenta os parágrafos 5° e 6°, no art. 160, da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
“Art. 160…………………………….
§ 5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
Art. 4° Altera os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.”
Art. 5° Acrescenta os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com seguintes redações:
“1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radio-difusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 6° A tabela I da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, que trata das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com as suas respectivas alíquotas, conforme as seguintes redações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DA PREFEITA
TABELA I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
| SERVIÇOS | Alíquota (%) sobre o preço do serviço | Qtde. de UFM por ano |
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1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS); |
5 | – |
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6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; |
5 | – |
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14.14 – Guincho intra municipal, guindaste e içamento; |
4 | – |
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16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal; |
3 | – |
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17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); |
5 | – |
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25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento; |
4 | – |
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, exceto os arts. 2°, 3° e 5° desta Lei Complementar que produzirão efeitos após decorridos noventa dias da publicação.
Boa Vista, 10 de abril de 2018.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
