(DOM de 07/12/2016)
Dispõe sobre a utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV para preenchimento de formulários de impugnação de lançamentos tributários, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 17 e 36 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2017, as impugnações aos lançamentos constituídos por auto de infração e relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP deverão ser realizadas por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.
Parágrafo único. Os formulários deverão ser preenchidos pelo sujeito passivo ou seu representante legal, mencionando expressamente os autos de infração a serem impugnados, anexando-se eventuais documentos e observando-se os demais requisitos legais.
Art. 2° O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal.
Art. 3° Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
I – prorroga-se automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a apresentação da impugnação;
II – será permitida a apresentação da impugnação em meio físico nos casos de risco de perecimento de direito.
§ 1° A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 2° Para atendimento na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na hipótese a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, é necessário prévio agendamento pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.
Art. 4° A impugnação considera-se recepcionada no dia e hora do protocolo de recebimento com o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 1° A petição será considerada tempestiva quando recebida até às 23h59 do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.
§ 2° Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente normal.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.