INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 001, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOM de 19.02.2024)
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 19, de 8 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A ementa da Instrução Normativa SF/SUREM n° 19, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Sistema de Autorregularização de Contribuintes -SAREC, para a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo do imposto, bem como para fins de formalização da denúncia espontânea nos casos que especifica.” (NR)
Art. 2° Os artigos 1° e 2° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 19, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC, que permitirá:
I – a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, mediante notificação prévia sobre divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF em análise de dados decorrente de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores do imposto, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas;
II – a formalização da denúncia espontânea para recolhimento do imposto não pago tempestivamente, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do “caput”, a identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas será baseada no cruzamento de informações obtidas a partir das bases de dados de SF e oriundas de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos.
…………………………………” (NR)
“Art. 2° O sujeito passivo será notificado sobre as divergências ou inconsistências identificadas nos termos do inciso I do artigo 1° e sobre o respectivo prazo para autorregularização mediante comunicado enviado por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.” (NR)
Art. 3° A Instrução Normativa SF/SUREM n° 19, de 2023, passa a vigorar acrescida do artigo 4°-A, na seguinte conformidade:
“Art. 4°-A. Independentemente de notificação, os sujeitos passivos poderão acessar o SAREC com a finalidade de formalizar a denúncia espontânea para recolhimento do ISS não pago tempestivamente, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, nos termos do inciso II do artigo 1°.
§ 1° Não poderão ser objeto de denúncia espontânea por meio do SAREC:
I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que devem ser regularizados mediante retificação de declaração no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) e recolhimento de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), nos termos da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;
II – os débitos apurados no regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais, previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2015, que devem ser pagos trimestralmente por meio de guia própria, calculada com base no número de profissionais habilitados;
III – os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos há menos de 6 (seis) meses, que deverão ser regularizados por meio da emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e recolhimento por DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) da NFS-e no respectivo site.
§ 2° A formalização da denúncia espontânea no SAREC será efetuada mediante o preenchimento de DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos confessados, conforme a legislação vigente, aplicando-se o disposto nos §§ 3° a 5° do artigo 3° no tocante à autorização para constituição dos créditos tributários por meio de auto de infração, com acréscimos de multa moratória e juros, bem como demais procedimentos posteriores, ficando o sujeito passivo dispensado da emissão das NFS-e correspondentes aos débitos confessados.
§ 3° O procedimento de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às instituições financeiras obrigadas ao preenchimento da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, nos termos da legislação aplicável.” (NR)
Art. 4° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2024.
