(DOM de 04/06/2016)
Revoga a Instrução Normativa SF/SUREM n° 02, de 29/12/2006, que instituiu a Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DIF e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° Revogar a Instrução Normativa SF/SUREM n° 02, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu a Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DIF.
§ 1° Serão recepcionadas até 30 de junho de 2016 as declarações em atraso ou retificações referentes às incidências até 31 de dezembro de 2015.
§ 2° Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a declaração deverá ser transmitida no novo formato.
Art. 2° As informações contábeis e fiscais referentes às incidências a partir de 1° de janeiro de 2016 serão apresentadas em nova declaração a ser instituída pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3° As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, abaixo relacionadas, continuam obrigadas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo aos serviços prestados, consolidando o movimento de todos os estabelecimentos da instituição financeira estabelecidos no Município de São Paulo, sob o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do estabelecimento centralizador:
I – Banco Comercial e Banco de Câmbio;
II – Banco de Investimento;
III – Banco de Desenvolvimento;
IV – Banco Múltiplo;
V – Caixa Econômica;
VI – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
VII – Sociedade de Crédito Imobiliário;
VIII – Cooperativa de Crédito;
IX – Associação de Poupança e Empréstimo;
X – Sociedade de Arrendamento Mercantil;
XI – Administradora de Consórcio;
XII – Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
XIII – Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV – Sociedade Corretora de Câmbio;
XV – Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
XVI – Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
XVII – Companhia Hipotecária;
XVIII – Empresas em liquidação extrajudicial.
§ 1° O contribuinte adotará o CCM centralizador para fins de recolhimento do ISS na forma determinada no caput deste artigo.
§ 2° No caso de o CCM centralizador não ter sido indicado pelo contribuinte, a Administração Tributária definirá, de ofício, o estabelecimento centralizador dentre os inscritos no CCM.
§ 3° Qualquer ato da Administração Tributária, tendente à apuração ou constituição do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, reportar-se-á ao estabelecimento centralizador de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° Ficam revogadas as Instruções Normativas SF/SUREM n° 19, de 16 de agosto de 2007, SF/SUREM n° 2, de 23 de janeiro de 2008, SF/SUREM n° 10, de 25 de agosto de 2008 e SF/SUREM n° 04, de 23 de março de 2012.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
