(DOM de 13/05/2016)
Disciplina a apresentação da Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° A Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL, instituída pelo Decreto n° 56.954, de 28 de abril de 2016, para comprovar a existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, em atendimento ao disposto no inciso I do § 5° do artigo 9° da Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei n° 16.272, de 30 de setembro de 2015, deverá ser apresentada através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso de Senha Web ou certificado digital.
§ 1° A DTOL poderá ser apresentada caso o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU tenha sido efetuado sem os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 9° da Lei n° 15.889, de 2013, e existam no imóvel obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, que originem ou ampliem a área construída do imóvel.
§ 2° Somente após a homologação da DTOL, os limites a que se refere o § 1° deste artigo serão aplicados no cálculo do Imposto Territorial Urbano do referido imóvel.
Art. 2° A DTOL conterá os elementos enumerados no artigo 2° do Decreto n° 56.954, de 2016, devendo ser apresentada uma declaração para cada cadastro de imóvel, exercício e Notificação de Lançamento – NL, ainda que o alvará informado abranja mais de um cadastro de imóvel.
Parágrafo único. No caso de condomínios, a DTOL somente poderá ser apresentada para as áreas remanescentes nas quais existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas.
Art. 3° O prazo para a apresentação da DTOL será de até 90 (noventa) dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do Imposto Territorial Urbano lançado com a supressão do limite de diferença nominal.
Parágrafo único. Excepcionalmente para os casos em que a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única tenha ocorrido antes do início da vigência desta Instrução Normativa, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4° Os contribuintes que, antes do início de vigência desta instrução normativa, tenham protocolado requerimento para comprovação da existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, poderão apresentar a DTOL através do aplicativo indicado no artigo 1° desta instrução normativa, de forma a agilizar a análise conclusiva da situação.
Parágrafo único. Caso os contribuintes a que se refere o “caput” deste artigo não apresentarem a DTOL, poderão ser chamados para complementar a documentação necessária para a análise do requerimento.
Art. 5° O declarante poderá acompanhar o andamento da análise da DTOL através do mesmo aplicativo mencionado no artigo 1° desta instrução normativa.
§ 1° Caso a declaração seja aceita, será emitida nova NL, com a aplicação do limite de diferença nominal.
§ 2° Caso a declaração não seja aceita, o declarante será notificado através de edital publicado no Diário Oficial da Cidade, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação da não aceitação por meio de expediente próprio a ser autuado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que deverá ser instruído com cópia de um dos documentos listados no artigo 3° do Decreto n° 56.954, de 2016.
§ 3° A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico responsável pela análise do expediente autuado na forma do § 2° deste artigo poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 6° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
