DOM de 13/12/2017
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores dos serviços previstos nos subitens 1.09 e 17.24 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° É facultado aos prestadores dos serviços descritos nos subitens 1.09 e 17.24 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do preço dos serviços prestados durante o mês, como tal considerada a receita bruta total decorrente dos serviços prestados, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1° O preenchimento de cada NFS-e prevista no “caput” deste artigo considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
§ 2° O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.
§ 3° A permissão constante no “caput” deste artigo terá início em 13 de fevereiro de 2018 e abrangerá somente os serviços prestados até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
