DOM de 11/10/2017
Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando da prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos para a emissão de nota fiscal, quando da execução do serviço de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
CONSIDERANDO as particularidades das agências de turismo, especialmente as peculiaridades do fluxo financeiro quando desempenhados os serviços de agenciamento ou intermediação;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica ao setor de turismo, explicitando os procedimentos cabíveis para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias,
RESOLVE:
Art. 1° Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o prestador dos serviços descritos no subitem 9.02 da lista de serviços do caput do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando desenvolver especificamente atividade referente ao agenciamento ou intermediação, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço.
§ 1° O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será a soma dos valores da comissão, corretagem, bonificação, retenções, prêmios e assemelhados.
§ 2° O prestador deverá preencher o campo “Outras informações” com a completa discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros.
Art. 2° Não se aplica o disposto no artigo 1° desta instrução normativa aos casos em que os serviços sejam organizados, promovidos ou executados pelo prestador dos serviços.
Art. 3° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se seus efeitos aos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor para os quais ainda não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 18 de julho de 2017.
Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta instrução normativa, ficam validadas as Soluções de Consulta e repristinada a Portaria SF n° 1.682, de 22 de setembro de 1983, revogadas pelo artigo 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 2017.
