DOM de 06/04/2018
Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando da prestação dos serviços descritos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica ao setor de propaganda e publicidade, explicitando os procedimentos cabíveis para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias,
RESOLVE:
Art. 1° Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço.
§ 1° O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, “fees”, criação, redação e veiculação.
§ 2° O prestador deverá preencher o campo “Discriminação dos Serviços” com a completa discriminação dos serviços agenciados e os respectivos valores repassados a terceiros.
Art. 2° Por ocasião da emissão da NFS-e, o prestador dos serviços de propaganda e publicidade, descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço, que será o preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executada por terceiros.
Art. 3° Quando a agência e terceiros prestarem, ao mesmo tomador, os serviços descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, não estará configurada a execução de parte do serviço por terceiros a que se refere o artigo 2° desta instrução normativa.
§ 1° Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o preço do serviço prestado pelo terceiro não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, ainda que a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado sejam emitidos pelo terceiro contra o tomador do serviço (cliente) com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.
§ 2° Não se enquadram no “caput” deste artigo os serviços executados por terceiros, contratados pela agência, no contexto da prestação desta ao tomador, hipótese em que a base de cálculo dos serviços prestados pela agência será aferida na forma do artigo 2° desta instrução normativa.
Art. 4° Quando a agência prestar os serviços descritos nos artigos 1° e 2° desta instrução normativa, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo NFS-e distintas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da entrada em vigor desta instrução normativa, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão da NFS-e, preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do §1° do artigo 1° desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros, e preencher o campo “Valor total das deduções” com os valores repassados a terceiros.
Art. 5° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.