O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
Art. 1° O artigo 5° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 17, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo e constantes da “Relação de Instituições em Funcionamento no País (transferência de arquivos)” ou listagem equivalente disponibilizada pela referida autarquia federal, abaixo relacionadas:
…………………………
XVIII – Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas.
§ 1° Incluem-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
§ 2° Os contribuintes a que se refere o inciso XVIII deste artigo, que não entregaram os módulos do programa da DES-IF no prazo previsto no Art. 6° desta Portaria, deverão entregá-los até o dia 10 de julho de 2019.” (NR)
Art. 2° Aos contribuintes a que se refere o § 2° do Art. 5° da Portaria SF/SUREM n° 17, de 26 de setembro de 2017, o acesso ao ambiente da DES-IF estará disponível a partir do dia seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
