(DOM de 19/11/2016)
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 09, de 11 de maio de 2016.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 3°, 7°, 8° e 12 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 09, de 11 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………………………
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§ 4° A DTCO deverá ser preenchida com o número do alvará ou do processo de regularização de edificação, quando for o caso, e deverá conter os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, além dos seguintes documentos obrigatórios:
I – arquivo digitalizado da planta baixa do imóvel, do tipo executiva e com quadro de áreas, exceto para os casos de demolição total;
II – arquivo digitalizado do alvará de execução ou de licença para residências unifamiliares;
III – arquivo digitalizado do memorando expedido pelas Subprefeituras, Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, ou Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, no caso de processo de regularização de obra;
IV – arquivo digitalizado do documento que comprove a sujeição passiva do IPTU do imóvel, tais como escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou assemelhado, quando não informado o número da matrícula ou transcrição e o cartório de registro de imóveis em campo próprio do sistema;
V – arquivo digitalizado com a foto da fachada do imóvel.
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………
§ 1° O valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados ao uso residencial considera o grau de absorção de mão de obra aplicada, definido segundo os seguintes parâmetros:
I – para casas térreas, sobrados, conjuntos horizontais ou casas pré-fabricadas:
intensivo: quando a área bruta construída for superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;
b) médio: quando a área bruta construída for superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e menor ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;
c) pequeno: quando a área bruta construída for igual ou menor a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade;
II – para apartamentos:
a) intensivo: quando a área bruta construída for superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;
b) médio: quando a área bruta construída for superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e menor ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade, ou, nos casos em que seja inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade, a edificação possua mais de 5 (cinco) pavimentos;
c) pequeno: quando a área bruta construída for igual ou menor a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade e a edificação possua até 5 (cinco) pavimentos.
§ 2° A demonstração do valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados aos demais usos segue a classificação definida nos termos do Decreto n° 41.910, de 15 de abril de 2002.” (NR)
“Art. 8° ………………………………………………..
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§ 5° Aplica-se o disposto no § 4° às Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, regulamentadas pelo Decreto n° 52.610, de 31 de agosto de 2011, e cuja emissão é disciplinada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 11, de 9 de setembro de 2011.” (NR)
“Art. 12 Caso sejam apontadas pendências no processo de emissão do Certificado de Quitação do ISS, o requerente poderá, mediante agendamento eletrônico no site http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br, protocolar processo administrativo instruído com a DTCO impressa e outros documentos necessários à apuração do imposto.” (NR)
Art. 2° Fica revogada a alínea “c” do inciso III do artigo 4° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 09, de 2016.
Art. 3° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
