(DOM de 12/03/2016)
Altera dispositivo da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 5/2016 que estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de atividades de pessoa jurídica, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 5/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Para a realização da impugnação de que trata esta Instrução Normativa será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I – quando se tratar de impugnação de receita bruta será obrigatório o extrato da receita bruta auferida, no caso de empresas optantes do Simples Nacional; e nos demais casos, Balanço Patrimonial, Balancete ou livro caixa, todos relativos ao exercício de 2015;
II – quando se tratar de impugnação por isenção ou a não incidência será obrigatório indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ;
III – quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes.
§ 1° A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados no ato da impugnação será do impugnante.
§ 2° Para que a impugnação seja conhecida e o mérito seja apreciado, todos os documentos indicados no caput devem ser anexados no ato da impugnação, ressalvado o previsto no § 4° deste artigo.
§ 3° A Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.
§ 4° A não apresentação de toda documentação prevista no caput não produzirá os efeitos dispostos no § 2°, caso haja elementos necessários e suficientes que permitam o conhecimento da impugnação e o exame do mérito pela SEFAZ.
§ 5° Cada arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 1,5 Mb, com extensão JPG, PNG ou PDF.
§ 6° A realização da impugnação somente é possível através de autenticação com a ¨Senha Web¨, observado o disposto na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 9/2013.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 11 de março de 2016.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
