INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/PGMS N° 001/2023
(DOM de 01.12.2023)
Altera dispositivo da Instrução Normativa n° 007/2022 que estabelece os procedimentos para a extinção de créditos prevista no art. 234 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Decreto n° 35.390, de 27 de setembro de 2022, na forma que indica.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelece o art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Dec. n° 29.796, de 05 de junho de 2018, e a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso II do art. 11 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Salvador, aprovado pelo Dec. n° 19.391, de 18 de março de 2009,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica alterado o art. 4° da Instrução Normativa Conjunta n° 007/2022 de 23 de agosto de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput do art. 234 da Lei n° 7.186/2006, poderá ser efetivado o cancelamento dos créditos tributários cujo fato gerador tenha presunção de ocorrência vinculada à existência de cadastro municipal ativo.
§ 1° Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo alcançarão, exclusivamente, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS apurado com base em valores fixos, anuais ou mensais, e cobrado com base na existência de cadastro municipal ativo, nos termos dos parágrafos seguintes.
§ 2° O cancelamento de créditos tributários, em nenhuma hipótese, poderá abranger o ISSQN, devido por estabelecimentos prestadores, que seja apurado e recolhido pelo regime regular de percentual do preço do serviço.
§ 3° Previamente à efetivação da medida prevista no caput, será gerada uma listagem dos créditos passíveis de baixa, com base nos arts. 28, I; 140; 84, § 2°; 87-A; 87-B; e 234 do CTRMS, elencando o tipo do tributo, o nome do contribuinte, a instância de cobrança em que se encontram (SEFAZ ou Dívida Ativa), o exercício, o valor, o número de inscrição no CGA, o processo judicial e a vara correspondente, se houver.
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§ 6° O cancelamento dos créditos tributários previsto no caput deste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir do exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, em 30 de novembro de 2023.
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
