INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM N° 001, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOM de 30.12.2023 a 02.01.2023)
Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos tributários para entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, legalmente constituídos como entidades associativas, sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2023, concedida pelo art. 73 da Lei n° 9.767, de 30 de novembro de 2023, na forma que indica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 15, XI, do Dec. n° 29.796 de 05 de junho de 2018, que aprova o Regimento da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelece procedimentos para a remissão dos créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidentes até o exercício de 2023, concedida pelo art. 73 da Lei n° 9.767, de 30 de novembro de 2023, para entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, legalmente constituídos como entidades associativas, sem fins lucrativos, desde que:
I – possua estatuto social registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II – seja cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Geral de Atividades – CGA, com pelo menos uma das atividades indicadas nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 9430-8/00- atividades de associações de defesa de direitos sociais;
b) 9493-6/00- atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
c) 9499-5/00- atividades associativas não especificadas anteriormente.
§ 1° a remissão do ISS e da TFF será aplicada de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda, desde que a entidade:
I – esteja credenciada junto à Empresa Salvador Turismo – SALTUR na condição de entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, legalmente constituídos como entidades associativas, sem fins lucrativos;
II – seja enquadrada em um dos CNAES indicados nas alíneas do inciso II do caput.
§ 2° Para concessão da remissão do IPTU, as entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, deverá protocolar processo administrativo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, informando o número da inscrição imobiliária onde está localizada sua sede, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – estatuto social;
II – CNPJ;
III – RG e CPF do representante legal;
IV – título aquisitivo (matrícula, escritura pública de compra e venda ou doação, promessa de compra e venda, contrato de doação, etc.);
V – conta fatura da embasa.
§ 3° Após a análise da comprovação do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá a remissão do IPTU do imóvel utilizado pelas entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil.
§ 4° A Procuradoria Geral do Município deverá promover a extinção de execução fiscal cujo crédito tenha sido remitido, após a comprovação das condições previstas neste artigo.
Art. 2° A concessão da remissão não ensejará direito à restituição do valor pago.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 03/2023.
Art. 4° Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 30 de DEZEMBRO de 2023.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
