(DOM de 10/05/2016)
Altera dispositivo da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 30/2014 que estabelece os procedimentos para a análise do processo de avaliação especial de imóveis na forma que indica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e no art. 8° da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM n° 30/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As decisões relativas a processos de Revisão de Valor Venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e de Avaliação Especial do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV que resultem em redução do valor venal utilizado para o cálculo dos impostos deverão observar as seguintes regras de alçada:
I – competirá ao Chefe do Setor de Mapas de Valores da Coordenadoria de Cadastros decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for de até 15% (quinze por cento);
II – competirá ao Coordenador da Coordenadoria de Cadastros decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 15% (quinze por cento) até 30% (trinta por cento);
III – competirá ao Diretor da Diretoria Geral da Receita Municipal decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 30% (trinta por cento) até 50% (cinqüenta por cento).
IV – competirá ao Secretário Municipal da Fazenda decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 1° Não ocorrerá a implantação de valor venal reduzido sem o cumprimento das regras de alçada estipuladas no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
§ 2° As regras de alçada estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam aos atos instrutórios realizados no curso de processos de impugnação e/ou recursos ao lançamento do IPTU.
§ 3° Os atos instrutórios realizados pelo Setor competente deverão ser vistados pelo Chefe do Setor de Mapa de Valores da Coordenadoria de Cadastros e pelo respectivo Coordenador. “(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 09 de maio de 2016.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
