DOM de 06/09/2018
Altera dispositivos da Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 8/2018, que dispõe sobre os procedimentos para a emissão do Cupom Fiscal de Eventos – Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e no art. 20 do Decreto n° 29.452, de 24 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1°, os caputs dos arts. 6° e 7°, o inciso IV do art. 10 e o art. 14 da Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 8/2018passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam obrigados ao cadastramento e a emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE, nos termos do art. 1° do Dec. n° 29.452, de 24 de janeiro de 2018, os prestadores de serviços indicados nos seguintes subitens da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186/2006:
I – 12.01 – Espetáculos teatrais;
II – 12.03 – Espetáculos circenses;
III – 12.04 – Programas de auditório;
IV – 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
V – 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres;
VI – 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
VII – 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres;
VIII – 12.10 – Corridas e competições de animais;
IX – 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
X – 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres” (NR)
“Art. 6° O registro de vendas se dará com o retorno da informação ao Sistema BE e ao final do mês a produtora fará a declaração dos valores efetivamente recebidos, para fins de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e pagamento do imposto.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 7° O fechamento das vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico no prazo de até 20 (vinte) dias, após a data da realização do evento, devendo ser apurado as vendas totais e o montante do imposto devido, incluindo os valores ainda não recebidos.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………………….
……………………………………………….
IV – valores dos ingressos e faturamento médio mensal da bilheteria.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 14. As vendas de bilhetes/ingressos de eventos ocorridas até 31 de agosto deverão ser declaradas à Sefaz até o dia 28 de setembro, com a discriminação, por mês, da quantidade de ingressos por tipo e valor, para efeito de recolhimento do ISS nas datas do calendário fiscal.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao art. 9° da Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 8/2018 com a seguinte redação:
“Art. 9° …………………………………….
………………………………………………..
§ 4° Nas atividades de espetáculos teatrais, que não sejam obrigadas à emissão de Bilhete Eletrônico, a apuração da base de cálculo se dará pelo borderô, permanecendo a obrigatoriedade de retenção do Imposto pela administração do teatro. (NR)
Art. 3° A partir de primeiro de outubro, a comercialização de ingressos de eventos sujeitos à emissão do BE, sem a devida autenticação, sujeitará o Produtor do Evento ao disposto na legislação que trata do descumprimento de obrigações tributária.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIAPL DA FAZENDA, em 05 de setembro de 2018
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
