INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 138, de 21 de novembro de 2024
(DOE de 04.12.2024)
Estabelece o parcelamento de débitos de ICMS devido na forma do inciso XIII do § 1° do art. 13 da lei complementar n°123, de 14 de Dezembro de 2006, pelos contribuintes optantes pelo simples nacional, ainda que não credenciados, na forma do § 5° do art. 88 do Decreto n° 33.327, de 30 de Outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa disposta no art. 94, § 8°, do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade do Fisco de oportunizar a regularização das empresas optantes do Simples Nacional, em especial, aquelas que foram objeto de notificação de Termo de Exclusão por Débitos perante a Fazenda Pública Estadual;
CONSIDERANDO o regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.° 123, de 2006, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequena Porte (EPP);
CONSIDERANDO a promoção de um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas, objetivando uma concorrência leal,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento de débitos de ICMS devido na forma do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que não credenciados, na forma do § 5° do art. 88 do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo terá vigência até o prazo final de regularização de débitos para fins de opção pelo regime do Simples Nacional, conforme cronograma expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2° O parcelamento será deferido na forma da legislação vigente, desde que atendidas todas as exigências, podendo ser concedido em até 30 (trinta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
§ 3° Deve-se observar, no que couber, as disposições contidas nos arts. 94 a 101 do Decreto n.° 33.327, de 2019, relativamente ao pedido de parcelamento.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos