INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 096, de 11 de agosto de 2025
(DOE de 19.08.2025)
Indica os contribuintes habilitados à isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que prevêem a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
CONSIDERANDO a Portaria n° 492, de 14 de julho de 2025, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Altera a Portaria n° 393, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabelece a cota anual de óleo diesel por embarcação habilitada no Programa de Subvenção Econômica ao Preço de Óleo Diesel para o exercício de 2025, publica o valor da subvenção e publica a relação de fornecedores de combustível credenciados para os abastecimentos nas respectivas Unidades da Federação;
CONSIDERANDO ser imprescindível a continuidade da aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados na Portaria n° 492, de 14 de julho de 2025, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito à restituição do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
§ 2° Para aplicação do benefício de que trata esta Instrução Normativa, fica concedido ao distribuidor de combustíveis crédito outorgado no montante de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
§ 3° Nas saídas de óleo diesel destinadas às embarcações pesqueiras regularmente habilitadas, o distribuidor deverá:
I – abater do preço do produto o valor equivalente ao do benefício, indicando o valor da desoneração no campo específico da NF-e referente ao valor do desconto;
II – indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Concessão de benefício fiscal, na forma do item 49.0 do Anexo I do Decreto n° 33.327/2019.
Art. 2° Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1°, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3° Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1° Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2° Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1° deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4° Serão desenquadrados das disposições os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 2019, os contribuintes proprietários das embarcações pesqueiras que estiverem inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n° 12.411, de 02 janeiro de 1995, devendo permanecer nesta condição até que ocorra a devida regularização.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 15 de julho a 31 de dezembro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agosto de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda
ANEXO I
Este layout deverá ser obedecido para a apresentação dos arquivos magnéticos com os dados fornecidos pelas entidades representantes dos beneficiários habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
DOS ARQUIVOS A SEREM GERADOS:
Os arquivos serão gerados no formato TXT (arquivos de texto), e o conteúdo será delimitado e separado pelo caractere “;” (ponto e vírgula).
Deverão ser gerados seis arquivos TXT, obedecendo os seguintes padrões de nome:
AAAA_PROPRIEDADE_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_FORNECIMENTO_DIESEL.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_VENDA_PESCADO.TXT
AAAAMM _CONSUMO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _VINCULO_CONSUMO_PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
Para o trecho do nome do arquivo iniciado por AAAA, deverá ser informado o ano da concessão do benefício, e, para o trecho do arquivo iniciado por AAAAMM, deverá ser informado o ano e o mês de apuração dos dados;
1. AAAA_PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Tabela de Concessão do benefício, conforme Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República no ano de concessão
| CAMPO | TIPO | TAMANHO | PRECISÃO | FORMATO | OBRIGATÓRIO |
|---|---|---|---|---|---|
|
NUM LINHA |
Numérico |
9 |
0 |
Sim |
|
|
ANO |
Numérico |
4 |
0 |
Sim |
|
|
NUM_CNPJ_DECLARANTE |
Numérico |
14 |
0 |
Sim |
|
|
NOM DECLARANTE |
Texto |
255 |
0 |
Sim |
|
|
NUM BENEFICIARIO |
Numérico |
14 |
Sim |
||
|
NOM BENEFICIÁRIO |
Texto |
255 |
0 |
Sim |
|
|
CATEGORIA PROFISSIONAL |
Texto |
255 |
0 |
Sim |
|
|
NUM TITULO CAPITANIA |
Texto |
15 |
0 |
Sim |
|
|
NOM EMBARCAÇÃO |
Texto |
255 |
0 |
Sim |
|
|
RGP MPA |
Texto |
50 |
0 |
Sim |
|
|
DOU DATA |
Data |
8 |
AAAAMMDD |
Sim |
|
|
DOU EDICAO |
Numérico |
14 |
0 |
Sim |
|
|
DOU SECAO |
Numérico |
14 |
0 |
Sim |
|
|
PORTARIA DATA |
Data |
8 |
0 |
AAAAMMDD |
Sim |
|
PORTARIA NUM |
Numérico |
14 |
Sim |
||
|
PORTARIA PAG |
Numérico |
14 |
0 |
Sim |
|
|
PREV CONSUMO |
Numérico |
14 |
0 |
Sim |
|
|
PREV VALOR |
Numérico |
14 |
0 |
Sim |
|
|
DOE DATA |
Data |
8 |
0 |
AAAAMMDD |
Não |
|
DOE EDICAO |
Numérico |
14 |
0 |
Não |
|
|
DOE SERIE |
Numérico |
14 |
0 |
Não |
|
|
DOE CADERNO |
Texto |
255 |
0 |
Não |
|
|
ATO NUM |
Numérico |
14 |
0 |
Não |
|
|
ATO PAG |
Numérico |
14 |
0 |
Não |
(*) AAAAMMDD corresponde ao ano, mês e dia (Ex: 20170131 = ano 2017;mês janeiro; dia 31).
NUM_LINHA
Número de ordem do registro gravado no arquivo.
ANO
Ano da Concessão do benefício.
NUM_CNPJ_DECLARANTE
Número do CNPJ do declarante responsável pela geração e entrega da informação dos arquivos enviados para a SEFAZ.
NOM_DECLARANTE
Nome do declarante responsável pela geração e entrega da informação dos arquivos enviados para a SEFAZ.
NUM_BENEFICIARIO
Corresponde ao CNPJ ou CPF do beneficiário proprietário da embarcação. O campo deve ter o comprimento de 14 caracteres, preenchendo com ZERO à esquerda quando o CNPJ ou CPF do beneficiário for composto por um número com menos de 14 dígitos.
NOM_BENEFICIARIO
Nome do beneficiário proprietário da embarcação.
CATEGORIA_PROFISSIONAL
Categoria Profissional do beneficiário: Pescador Profissional; Armador de Pesca; Armador de Indústria.
NUM_TITULO_CAPITANIA
Número do título de capitania da embarcação.
NOM_EMBARCACAO
Nome da Embarcação.
RGP_MPA
Número do registro da embarcação no R.G.P.M.P.A.
DOU_DATA
