INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 017, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 19.08.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 61, de 11 de junho de 2021, que estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do domicílio tributário eletrônico (DT-e), de que trata a lei n° 16.737, de 26 de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o art. 1° da Lei n° 16.737, de 26 de dezembro de 2018, instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação e atendimento eletrônicos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que o § 2° do art. 1° do Decreto n° 34.059, de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n° 16.737, de 2018, dispõe que a utilização do DT-e será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;
CONSIDERANDO a alteração promovida pelo Convênio ICMS n° 101, de 04 de julho de 2025, que facultou aos Estados a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, bem como por intermediadores de serviços e de negócios;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 61, de 11 de junho de 2021, que estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e),
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 61, de 11 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1°-A, nos seguintes termos:
“Art. 1°-A. A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma descrita nesta Instrução Normativa, será também obrigatória para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos XI e XII do art. 30 da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que estejam sujeitas à entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), nos termos do Convênio ICMS n° 134, de 9 de dezembro de 2016.
§ 1° A autoridade fazendária poderá utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases de dados oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§ 2° As pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda
