O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3° do Decreto n° 609, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1° As sessões de julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF, a critério da Presidência, enquanto vigente o Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020, poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Serão garantidos o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por meio de videoconferência aos Conselheiros, ao Procurador do Estado e ao sujeito passivo ou seu representante legal.
Art. 2° A participação do sujeito passivo ou seu representante legal nas sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência fica condicionada:
I – ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo TARF para a realização da videoconferência;
II – à inscrição prévia, mediante e-mail enviado ao TARF, com antecedência de 2 (dois) dias úteis da realização da sessão.
Parágrafo único. O convite para participação da sessão de julgamento por meio de videoconferência será enviado, pela Secretaria da Câmara de Julgamento, ao e-mail informado para tal finalidade pelo sujeito passivo ou seu representante legal, contendo um link de acesso ao programa gerenciador da videoconferência.
Art. 3° Nos julgamentos por meio de videoconferência, o participante deverá aguardar, desde o início da sessão, o convite para sua participação.
§ 1° É de responsabilidade do sujeito passivo ou seu representante legal providenciar a infraestrutura adequada para a sustentação oral por videoconferência.
§ 2° A omissão da inscrição implica desistência da sustentação oral por parte do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 3° A retirada do processo de pauta implica o cancelamento da inscrição.
Art. 4° É permitida ao sujeito passivo ou seu representante legal a apresentação de memorial, por e-mail, desde que ocorra no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o julgamento do processo.
Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado aos Conselheiros e ao Procurador do Estado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, antes da data de julgamento do processo, devendo também ser impresso e juntado aos autos.
Art. 5° Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério da Câmara Permanente de Julgamento, conforme o caso.
Art. 6° As comunicações dirigidas ao TARF de que tratam esta Instrução Normativa serão feitas no e-mail secgtarf@sefa.pa.gov.br.
Art. 7° Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do TARF.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2020.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estada da Fazenda