INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 007, DE 09 DE MAIO DE 2025
(DOE de 12.05.2025)
Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 006, de 25 de janeiro de 2024, que estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém à fruição do beneficio fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A A aquisição de óleo diesel e de biodiesel com o beneficio previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém fica condicionada à autorização prévia da CEEAT-ST nos casos em que o consumo total da beneficiária ultrapassar 90% (noventa por cento) das cotas credenciadas
§ 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em expediente, protocolado em meio eletrônico ou presencial, e conterá a identificação da empresa beneficiária, a distribuidora responsável pelo fornecimento desses combustíveis e a quantidade de combustível a ser adquirida de cada fornecedor, na forma do modelo constante no Anexo III.
§ 2° A CEEAT-ST analisará o pedido com base na quantidade máxima de litros estabelecida no § 4° do art. 1° e demais critérios técnicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 3° O deferimento ou o indeferimento da solicitação será comunicado à empresa beneficiária por meio de seu endereço eletrônico.
§ 4° O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a suspensão do credenciamento da empresa beneficiária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 1°-B As empresas distribuidoras serão notificadas formalmente, por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC), quando as empresas beneficiárias ultrapassarem 90% (noventa por cento) das cotas credenciadas.
Parágrafo único. A partir da notificação de que trata o caput, as empresas distribuidoras ficam obrigadas a exigir o comprovante de autorização para efetuar a venda com o beneficio previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS, sob pena de indeferimento dos pedidos de ressarcimento.
…..
ANEXO III
CNPJ DO BENEFICIÁRIO |
BENEFICIÁRIO |
CNPJ DA DISTRIBUIDORA |
DISTRIBUIDORA |
QUANTIDADE ADQUIRIDA (LITROS) |
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…..”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda