DOE de 02/02/2018
Estabelece procedimentos com relação aos estoques dos produtos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 641-A e no § 2° do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento que adquirir, até 4 de fevereiro de 2018, os produtos acrescidos ao Apêndice I do Anexo I e ao Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, pelo Decreto n° 1.884, de 1° de novembro de 2017, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I – adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previstos nos respectivos itens do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do RICMS-PA para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota incidente sobre o produto;
II – deduzir, do valor de que trata o inciso I, o valor do crédito fiscal, se houver;
III – remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;
IV – escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa n° , de de de 2018”.
Art. 2° O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1° desta Instrução Normativa, poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela, até 10 de março de 2018;
II – 2ª parcela, até 10 de abril de 2018;
III – 3ª parcela, até 10 de maio de 2018.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda