(DOM de 11/03/2016)
Dispõe sobre a Instrução Normativa FMC N° 003/2015, do Edital 2014.
O Presidente da Fundação Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Municipal n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993, no Decreto Municipal n° 15.889, de 04 de março de 2015, no Edital para Apresentação de Projetos Culturais 2014, publicado no DOM de 20/12/2014 e na Instrução Normativa FMC n° 003/2015, publicada no DOM de 09/09/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Enquanto não utilizados na execução do projeto, o empreendedor deverá manter os recursos em aplicação financeira com liquidez diária, lastreada pelo Fundo Garantidor Nacional.
§ 1° A remuneração do capital aplicado não poderá ser utilizada na execução do projeto, devendo em sede de prestação de contas ser repassada ao Fundo Municipal de Cultura.
§ 2° O rendimento da aplicação deverá ser depositado na conta do Fundo de Projetos Culturais na data do encerramento da conta vinculada, devendo nesse momento o empreendedor apresentar o extrato de rendimento financeiro de todo o período.
Art. 2° No caso especificado no caput do art. 1° desta Instrução Normativa, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.
Art. 3° No caso especificado no caput do art. 1° desta Instrução Normativa, caso a previsão de utilização dos recursos financeiros destinados a execução do projeto cultural seja inferior a um mês, deverá a aplicação ser feita na modalidade Certificado de Depósito Bancário (CDB).
Parágrafo único. O proponente poderá manter a aplicação apenas em CDB, por todo o período do projeto, desde que o rendimento total apresente retorno adequado quando comparado com o mercado na data da aplicação.
Art. 4° Na hipótese de a instituição financeira não propicier aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com retorno em percentuais do CDI compatíveis com o mercado à época da aplicação.
Art. 5° Ficam revogados os itens 7.9 “b”; “c”; “d” e “e” da Instrução Normativa FMC n° 003/2015 (IN 003/2015):
7.9. Para efeito de prestação de contas, além das normas previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais, o empreendedor deverá observar o seguinte:
(…)
b) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou; em aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo.
c) Caso a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração mínima de 95% do CDI.
d) As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional.
e) Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos à conta do Fundo de Projetos Culturais, conforme Manual de Gestão de Projetos;
(…)
Art. 6° Permanecem inalterados os demais procedimentos estabelecidos na IN 003/2015.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de março de 2016
LEÔNIDAS JOSÉ DE OLIVEIRA
Presidente
