(DOE de 08/09/2016)
Dispõe sobre a aplicação das regras concessivas de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos – IPVA, previstas no art. 7° do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetiva observância aos Princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica;
CONSIDERANDO o comando normativo previsto no art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional,que trata da interpretação de normas que versam sobre outorga de isenção;
CONSIDERANDO o teor do Parecer N° 19/2016CAT/IPVA que trata da aplicabilidade do instituto da isenção à luz do Ordenamento Jurídico pátrio,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão das isenções previstas no Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deverá estar vinculada aos critérios e exigências unicamente previstas nas alíneas, incisos e parágrafos do art. 7°, interpretados literalmente, inclusive nos casos de manutenção dos benefícios.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no inciso I, do art. 106, da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Natal, 05 de setembro de 2016.
ABRAÃO PADILHA DE BRITO
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica
