O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a forma de tributação a ser observada na cobrança do ICMS correspondente ao serviço de transporte nas operações a preço FOB por ocasião da entrada de bens ou mercadorias no território do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a cobrança do ICMS antecipado de que trata o art. 945, I, alínea ‘i’, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como de implementar a parametrização nos sistemas eletrônicos da SET/RN em códigos de cobrança;
CONSIDERANDO a hipótese de ocorrência do fato gerador em relação ao serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, prevista no inciso XIII do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e reproduzida no inciso XIV do art. 9°, da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 2°, inciso XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO as prescrições encartadas no Convênio ICMS n° 153, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe acerca da aplicação dos benefícios fiscais às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (EC 87/15),
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações de entradas de bens e mercadorias destinadas à revenda ou insumo, sujeitas à antecipação tributária, em relação ao ICMS correspondente ao serviço de transporte a preço FOB, adotar-se-á o mesmo tratamento tributário aplicado às respectivas operações.
Parágrafo único. A entrada de bens e mercadorias a que se refere o caput deste artigo, não sujeitas à antecipação tributária, não acarretará cobrança do imposto em relação ao serviço de transporte.
Art. 2° Por ocasião da entrada de bens e mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, em relação ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) correspondente ao serviço de transporte nas operações a preço FOB, observar-se-á o seguinte:
I – caberá a cobrança do DIFAL, ainda que as mercadorias ou bens transportados sejam contemplados com isenção ou outra modalidade de benefício fiscal, inclusive no caso de diferimento, desde que destinados a uso, consumo ou ativo fixo por parte do estabelecimento adquirente;
II – para o cálculo do DIFAL, será considerada a diferença entre a alíquota interna aplicada nas prestações de serviço de transporte e a alíquota interestadual prevista, independentemente da carga tributária estabelecida para as mercadorias ou bens.
Art. 3° Nas operações de entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87/15), para fins de cálculo do DIFAL devido pelo remetente em relação ao serviço de transporte nas operações a preço FOB, serão considerados os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS concedidos na operação interna à respectiva mercadoria ou bem (Conv. ICMS 153/15).
Art. 4° Para fins de cálculo do ICMS correspondente ao serviço de transporte de que trata esta Instrução Normativa, adotar-se-á:
I – a alíquota estabelecida na prestação de serviço de transporte interna, independentemente de a mercadoria transportada estar sujeita à alíquota diversa;
II – o valor do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observada a alíquota interestadual prevista.
Art. 5° Não se aplica a cobrança do ICMS correspondente ao serviço de transporte nas operações com bens ou mercadorias contempladas com imunidade tributária.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 20 de maio de 2022.
NEIL ARMSTRONG DE ALMEIDA
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica
