INSTRUÇÃO NORMATIVA SEI CAT/SEFAZ N° 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 (*)
(DOE de 10.02.2026)
Esclarece os procedimentos a serem adotados para fins de implementação da Substituição Tributária referente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP de que trata a Seção XIX do Anexo 07 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 31.825/22, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2026.
O COORDENADOR DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 81 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 32.904, de 17 de agosto de 2023,
Considerando a natureza e destinação específicas do produto da arrecadação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n° 261, de 19 de dezembro de 2003;
Considerando ainda a necessidade de esclarecer os procedimentos inerentes ao cálculo, lançamento e recolhimento a serem realizados por ocasião da implementação da substituição tributária do Adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nas hipóteses previstas no art. 24 do Anexo 07 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos que possuam, em 31 de janeiro de 2026, estoque das mercadorias elencadas no art. 24 do Anexo 07 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, cujo adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP fica sujeito ao regime de substituição tributária a partir de 1° de fevereiro de 2026, adotarão os seguintes procedimentos para fins de cálculo, lançamento e recolhimento do FECOP:
I – levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;
II – indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;
III – adicionar ao valor total da relação, o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA de 40% (quarenta por cento);
IV – aplicar a alíquota de 2,00% (dois por cento) correspondente ao adicional do FECOP;
V – realizar o lançamento do adicional do FECOP calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste específico: “RN055185 – Débito Especial – ICMS sobre o estoque de mercadorias no regime de substituição tributária do FECOP. (5415) – Art. 24, Anexo 07, Decreto n° 31.825/2022”;
VI – efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a implementação prevista no caput deste artigo e transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 154 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 31.825, de 2022.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial ou importador inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, os quais deverão realizar a retenção e recolhimento do adicional de dois pontos percentuais previsto no art. 30-A do Decreto n° 31.825, de 2022, que disciplina a legislação do ICMS, relativo às operações subsequentes destinadas a consumidor final, por ocasião das saídas promovidas a partir de 1° de fevereiro de 2026.
Art. 2° O recolhimento do valor correspondente ao adicional do FECOP a que se refere o art. 1°, devido por ocasião da implementação da substituição tributária em relação aos produtos elencados no art. 24 do Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 2022, poderá ser efetivado em no máximo 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 25 de março de 2026.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesse artigo, observar-se-á o seguinte:
I – os contribuintes com regime de apuração normal do imposto deverão lançar o valor correspondente a cada parcela mensalmente na EFD, por meio do código de ajuste específico “RN055185”, a partir do mês de competência referente a janeiro de 2026;
II – os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, deverão gerar a guia de recolhimento, conforme a quantidade de parcelas que optar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, opção:
PAGAMENTO/FECOP/SIMPLES NACIONAL (Código de receita: 5415).
Art. 3° O disposto nessa Instrução Normativa aplicar-se-á inclusive aos contribuintes optantes pelo regime de pagamento simplificado regido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, cujo recolhimento poderá ser realizado em guia específica, gerada através da Unidade Virtual de Tributação – UVT.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da vigência da legislação que a fundamenta.
Natal, 26 de janeiro de 2026.
Neil Armstrong de Almeida
Coordenador de Assessoria Tributária
(*) Republicado no DOE de 10.02.2026, por ter saído com incorreções no original
