INSTRUÇÃO NORMATIVA SEI CAT/SEFAZ N° 002, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 14.02.2026)
Altera a Instrução Normativa SEI n° 001/2026, que esclarece os procedimentos a serem adotados para fins de implementação da Substituição Tributária referente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP de que trata a Seção XIX do Anexo 07 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 31.825/22, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2026.
O COORDENADOR DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 81 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 32.904, de 17 de agosto de 2023,
Considerando o disposto no art. 2° do Decreto n° 35.309 de 12 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa SEI n° 001/2026-CAT/SEFAZ, de 26 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial ou importador inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, os quais deverão realizar a retenção e recolhimento do adicional de dois pontos percentuais previsto no art. 30-A do Decreto n° 31.825, de 2022, que disciplina a legislação do ICMS, relativo às operações subsequentes destinadas a consumidor final, por ocasião das saídas promovidas a partir de 1° de fevereiro de 2026.
Art. 2° O recolhimento do valor correspondente ao adicional do FECOP a que se refere o art. 1°, devido por ocasião da implementação da substituição tributária em relação aos produtos elencados no art. 24 do Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 2022, poderá ser efetivado em no máximo 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 25 de março de 2026.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesse artigo, observar-se-á o seguinte:
I – os contribuintes com regime de apuração normal do imposto deverão lançar o valor correspondente a cada parcela mensalmente na EFD, por meio do código de ajuste específico “RN055185”, a partir do mês de competência referente a janeiro de 2026;
II – os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, deverão gerar a guia de recolhimento, conforme a quantidade de parcelas que optar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, opção:
PAGAMENTO/FECOP/SIMPLES NACIONAL (Código de receita: 5415).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da vigência da legislação que a fundamenta.
Natal, 13 de fevereiro de 2026.
Neil Armstrong de Almeida
Coordenador de Assessoria Tributária
