O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2° do artigo 1° da Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma; e
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CONTRAN n° 466/2013 e n° 678/2017;
CONSIDERANDO as Instruções de Serviço Normativas de n° 196/2019 e n° 10/2020;
CONSIDERANDO os termos do processo administrativo n° 2020-KNNL0; e
CONSIDERANDO o prazo necessário para as adequações de sistema de informática.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada para veículos adquiridos por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos ou usados.
§ 1° A vistoria de que trata o caput deste artigo só poderá ser realizada em concessionárias e revendas de veículos, devidamente cadastradas como revenda no DETRAN|ES.
§ 2° A vistoria Eletrônica Simplificada terá por objeto o registro das informações do grupo 1 – Identificação Veicular, ficando dispensadas as informações referentes ao grupo 2 – Itens de segurança/equipamentos obrigatórios e ao grupo 3 – Itens de Características do Veículo, constantes do Modelo de Informações de Vistoria Veicular da IS-N n° 197/2019, disponível no site do DETRAN|ES.
Art. 2° Quando da transferência comercial do veículo de pequeno ou médio porte, para terceiro, por parte das revendedoras será necessária a realização da vistoria eletrônica na modalidade fixa.
Parágrafo Único. Não será necessária a execução da vistoria citada no caput deste artigo, quando a transação comercial se der entre revendas cadastradas no DETRAN|ES.
Art. 3° As vistorias relativas ao município de Viana poderão ser realizadas por ECV do município de Cariacica.
Art. 4° As vistorias de veículos da CIRETRAN de Mimoso do Sul poderão ser realizadas na modalidade móvel por qualquer ECV, até que a Circunscrição disponha de Empresa Credenciada.
Art. 5° Revoga-se o inciso IV do § 1° do artigo 3° da IS-N n° 010/2020.
Art. 6° Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor 15 dias da data de sua publicação.
Vitória, 10 de janeiro de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
