CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para funcionamento de Centros de Formação de Condutores e empresas de Cursos;
CONSIDERANDO o constante do processo administrativo 2020-HRSVZ;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar os procedimentos para que sejam mais eficientes, ágeis e sustentáveis enquanto durar o estado de pandemia decorrente do COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° A formação teórica, prevista no Art. 7° da Resolução CONTRAN N° 168 DE 14 de dezembro de 2004, deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 2,40 m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados) entre os presentes no ambiente;
Art. 2° Passa a ser obrigatório aos Centros de Formação de Condutores e às empresas de Cursos Especializados, dos Cursos de Formação de Profissionais do Trânsito e Cursos de Reciclagem de Infratores:
I – Disponibilizar álcool em gel esterilizante 70%;
II – Exigir o uso de máscara de proteção a todos que ingressarem em suas respectivas dependências, sendo vedada a circulação de pessoas em suas dependências sem o uso do referido equipamento de proteção;
III – Disponibilizar, na porta de entrada de suas dependências, tapete sanitizante pedilúvio com solução feita com 1 litro de água e 3 colheres de água sanitária, ou, alternativamente, borrifador contendo a mesma solução, para higienização dos calçados;
IV – Manter os ambientes com o máximo de ventilação natural possível;
V – Limpar e higienizar rotineiramente as dependências, assim como todas as áreas de contato (maçanetas, mesas, quadros, cadeiras, entre outros);
VI – Bloquear o ingresso em suas dependências de pessoas que apresentem sintomas alusivos à infecção causada pelo Covid-19;
VII – Afixar cartazes e cartilhas de boas práticas de higiene e informações relativas às restrições sanitárias que o estabelecimento está adotando para a segurança de todos.
Parágrafo único. Por opção dos credenciados citados no caput, poderão ser disponibilizadas máscaras de proteção àqueles que não possuírem, devendo tal medida ser adotada como condicionante ao acesso às suas dependências;
Art. 3° O DETRAN, mediante verificação por videomonitoramento ou por denúncia, poderá determinar a interrupção momentânea das atividades do credenciado, caso constate aglomeração de pessoas ou o descumprimento das normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 4° Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga o Art. 8° da Instrução de Serviço N N° 78 de 24 de abril de 2020;
Vitória/ES, 17 de junho de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
