RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o prazo de 11 a 15 de fevereiro de 2019 para a verificação subsequente dos taxímetros instalados nos veículos-táxi licenciados no município de Aracruz, referente ao exercício de 2019.
Art. 2° O proprietário do veículo-táxi deverá agendar antecipadamente a data da verificação conforme período estabelecido no artigo 1°, e emitir a GRU (Guia de Recolhimento da União) para o pagamento da taxa de serviço acessando o site do Ipem-ES (www.ipem.es.gov.br) > Serviços Online > Agendamento de Serviço, entre os dias 22 de janeiro e 07 de fevereiro de 2019.
Art. 3° O proprietário do veículo-táxi deverá comparecer à Rua Damião Ghidetti, Entrada do Bairro Solar Bitti, na data e horário previamente agendados, para que seja efetuada a verificação do taxímetro, respeitando o horário de atendimento para verificação que será realizado das 13h às 16h no dia 11/02/2019, das 8h30min às 11h30min e 13h às 16h nos dias 12 a 14/02/2019 e das 8h30 às 11h no dia 15/02/2019.
Art. 4° Antes da verificação do taxímetro, obrigatoriamente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Autorização da Prefeitura Municipal de Aracruz;
b) Ordem de Serviço emitida por oficina autorizada referente à atualização de tarifa;
c) Último Certificado de Verificação do Taxímetro;
d) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV);
e) Carteira Nacional de Habilitação do Motorista (CNH);
f) Comprovante de Pagamento da GRU referente ao serviço de verificação;
Art. 5° O proprietário ou responsável legal do veículo-táxi que estiver impossibilitado de comparecer com o taxímetro para a verificação no prazo pré-estabelecido no artigo 1° deverá apresentar justificativa, por escrito e com devida comprovação, ao agente fiscal do IPEM-ES, mediante protocolo de recebimento, até o último dia do prazo de verificação(15/02/2019 às 10h).
Art. 6° O proprietário ou responsável legal do veículo-táxi que não comparecer com o taxímetro para a verificação e não apresentar justificativa de impossibilidade de comparecimento no prazo determinado no artigo 1° será autuado, ficando sujeito às penalidades previstas nos artigos 8° e 9°, da Lei n° 9933/99 de 20 de dezembro de 1999, com as recomendações do item 37, da Resolução CONMETRO n° 11/88.
Art. 7° O taxímetro que, durante a verificação subsequente, ficar reprovado e necessitar de reparos deverá ser submetido à nova verificação após a conclusão dos serviços realizados por oficina autorizada, sob pena das penalidades previstas no artigo 6° dessa Instrução de Serviço.
Art. 8° O proprietário do veículo-táxi reprovado (conforme Art. 7°) deverá agendar a data da nova verificação entrando em contato com o IPEM-ES por meio do telefone (27) 3636-6087.
Art. 9° O veículo-táxi que no exercício corrente já tenha submetido o taxímetro à verificação subsequente, estando com a marca oficial com indicação de “VERIFICADO ATÉ 2020”, não necessita realizar nova verificação.
Art. 10. Será dada ampla divulgação da presente Instrução ao Município respectivo, Sindicato e/ou Associações e demais Órgãos interessados.
Art. 11. Esta instrução de serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO PINHEIRO
Diretora Geral – IPEM/ES
