A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do inciso V, acrescentando-lhe ainda os §§ 7.°, 8.° e 9.°, consignando-lhes a seguinte redação:
“Art. 114. (…)
(…)
V – polícia penal.
(…)
§ 7° À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 8° O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.
§ 9° Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de março de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1° Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1° Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor