A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 105 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
V – Polícia Penal.
……………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo III-B, com a seguinte redação:
“TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
………………………………………………………………………………
CAPÍTULO III-B
DA POLÍCIA PENAL
Art. 108-A. A Polícia Penal subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.
§ 1° Fica a Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado.
§ 2° A lei disporá sobre o ingresso, as garantias, a remuneração, a organização e a estruturação da carreira da Polícia Penal.” (NR)
Art. 3° O cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário de que trata a Lei Complementar n° 675, de 3 de junho de 2016, fica transformado no cargo de Policial Penal, nos termos do art. 4° da Emenda à Constituição da República n° 104, de 4 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei da carreira dos Policiais Penais, suas atribuições, seus deveres, seus direitos e sua remuneração obedecerão ao disposto na Lei Complementar n° 675, de 2016.
Art. 4° O ingresso na carreira de Policial Penal se dará, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de que trata o art. 3° desta Emenda à Constituição do Estado, nos termos do art. 4° da Emenda à Constituição da República n° 104, de 2019.
Art. 5° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
Deputado MAURO DE NADAL
1° Vice-Presidente
Deputado RODRIGO MINOTTO
2° Vice-Presidente
Deputado LAÉRCIO SCHUSTER
1° Secretário
Deputado PE. PEDRO BALDISSERA
2° Secretário
Deputado ALTAIR SILVA
3° Secretário
Deputado NILSO BERLANDA
4° Secretário
