A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica acrescentado art. 57 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
“Art. 57. Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no âmbito do Estado de Santa Catarina, em razão da pandemia da COVID-19, será de até 72 (setenta e duas) horas o prazo para resposta a pedidos de informação, previstos no § 2° do art. 41 da Constituição Estadual, originários de Comissão Especial da Assembleia Legislativa, especificamente constituída para o acompanhamento da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira de medidas relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública dela decorrente.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de junho de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
Deputado MAURO DE NADAL
1° Vice-Presidente
Deputado RODRIGO MINOTTO
2° Vice-Presidente
Deputado LAÉRCIO SCHUSTER
1° Secretário
Deputado Pe. PEDRO BALDISSERA
2° Secretário
Deputado ALTAIR SILVA
3° Secretário
Deputado NILSO BERLANDA
4° Secretário
