(DOE de 21/12/2016)
Altera o art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para dispor sobre a publicação dos atos municipais no diário oficial e em jornal local ou microrregional.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3° da Constituição do Estado de Santa Catarina e do Art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111……………………………………..
………………………………………………….
§ 1° Os atos municipais oriundos do Poder Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos serão publicados obrigatoriamente no diário oficial do Município ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório.
§ 2° Atos oficiais que produzam efeitos externos são aqueles cujo alcance ultrapasse o ambiente do próprio ente público e tenham repercussão na sociedade em geral.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.
