DELIBERAÇÃO JUCERJA N° 164, DE 02 DE MAIO DE 2024
(DOE de 07.05.2024)
Estabelece as regras referentes à assinaturas de documentos levados a registro e arquivamento no âmbito da JUCERJA.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, em Sessão Plenária de n° 2566ª, realizada em 16 de abril de 2024, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21, do Decreto n.° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso V, do art. 67, do Decreto Estadual n° 48.123, de 08 de junho de 2022, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI n° 81, de 10 de junho de 2020, e
CONSIDERANDO:
– a necessidade de regulamentação e padronização para aceitação de documentos apresentados para registro;
– que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro único nacional e na forma digital;
– que o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deve ser exercido de maneira uniforme e harmônica;
– o disposto nos arts. 1°; 2°, 3° e 4°, da Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
– o disposto na Lei no 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;
– o disposto nos arts. 35 a 42, da Instrução Normativa DREI n° 81, de 10 de junho de 2020, e as alterações implementadas pela Instrução Normativa DREI n° 1, de 24 de janeiro de 2024;
– o disposto nos arts. 1°, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5° da Constituição o Estado do Rio de Janeiro; arts. 8° e 57 da Lei n°. 8.934/94; art. 8° da Lei Complementar n°. 123/2006; arts. 9° e seguintes da Lei n°. 11.598/2007; arts. 2°, 4°, VII, a Lei n°. 13.874/2019; art. 2°-A da Lei n°. 12.682/2012; e
– o que consta do processo no processo administrativo SEI- 220005/000570/2024.
DELIBERA:
Art. 1° – A presente deliberação tem por objetivo regulamentar a assinatura de documentos levados a registro e arquivamento no âmbito da JUCERJA, a fim de garantir a integridade, confiabilidade e segurança jurídica.
§ 1° – Para fins da presente deliberação, considera-se requerimento exclusivamente digital aquele apresentado pelo próprio usuário pelo Protocolo Web.
§ 2° – Para fins da presente deliberação, considera-se requerimento híbrido aquele que é apresentado nas Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros.
Art. 2° – O requerimento por meio exclusivamente digital pode ser realizado por:
I – empresário titular;
II – sócio;
III – cooperado;
IV – acionista;
V – administrador;
VI – diretor;
VII – inventariante;
VIII – profissionais contabilistas;
IX – advogados; e
X – terceiros interessados.
§ 1° – Aquele que assina o requerimento exclusivamente digital é considerado o seu Requerente, sendo responsável pela realização dos procedimentos no Protocolo Web.
§ 2° – A assinatura do requerimento exclusivamente digital deve ser obrigatoriamente por meio de certificado digital (A1 ou A3), pelo BioValid (reconhecimento facial) ou através do Gov.br (nível prata ou ouro).
§ 3° – Não é necessária a apresentação de procuração para assinar o requerimento exclusivamente digital.
Art. 3° – Os atos apresentados por requerimento exclusivamente digital poderão contar com:
I – assinatura física;
II – assinatura eletrônica avançada; e
III – assinatura eletrônica qualificada.
Parágrafo Único – Um mesmo ato pode conter mais de um tipo de assinatura.
Art. 4° – Considera-se assinatura eletrônica avançada, para os fins do art. 3°, inciso II, da presente deliberação, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica.
Art. 5° – Considera-se assinatura eletrônica qualificada, para os fins do art. 3°, inciso III, da presente deliberação, a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6° – Os atos apresentados por requerimento exclusivamente digital deverão obrigatoriamente ser acompanhados de declaração de autenticidade eletrônica, nos moldes do anexo I da presente deliberação.
§ 1° – Fica dispensada a apresentação da declaração prevista no caput os atos cujas assinaturas sejam realizadas no sítio eletrônico da JUCERJA, pelo sistema BioValid, Gov.br (nível prata e ouro) ou certificado digital (A1 ou A3).
§ 2° – A declaração de autenticidade eletrônica deverá ser firmada obrigatoriamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do (s) documento (s) declarado (s) autêntico (s);
§ 3° – Juntamente com a declaração de autenticidade eletrônica deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho.
§ 4° – A JUCERJA poderá automatizar a emissão da declaração de autenticidade eletrônica pelo seu próprio sistema, mas a mesma ainda precisará ser assinada eletronicamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.
§ 5° – Na hipótese de a JUCERJA ser informada a respeito de irregularidades em assinaturas na forma prevista pelo art. 3o, incisos I e II, será realizada a apuração das alegações em processo administrativo autônomo.
Art. 7° – Os documentos físicos, digitalizados para apresentação por requerimento exclusivamente digital, deverão contar obrigatoriamente com a declaração de veracidade por parte do Requerente, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do art. 36, da Instrução Normativa DREI n° 81, de 10 de junho de 2020.
§ 1° – A declaração de veracidade de que trata o caput deste artigo será emitida pelo próprio sistema da JUCERJA mediante aceitação por parte do Requerente.
§ 2° – Não há necessidade de apresentação de procuração para a realização da declaração
Art. 8° – Fica delegada à Presidência da JUCERJA a competência para autorizar novos meios de assinatura digital, mediante portaria, na forma prevista no artigo 11, § 1.°, da Lei n° 5.427/2009.
Art. 9° – Os documentos apresentados para registro por requerimento híbrido, em Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros, serão digitalizados no momento de seu protocolo e imediatamente devolvidos ao interessado.
§ 1° – As Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros são obrigadas a utilizar a declaração de recebimento e autenticidade, nos moldes do anexo II da presente deliberação.
§ 2° – A declaração prevista no § 1° deverá ser carimbada e rubricada pelo funcionário que recepcionou os documentos descritos.
§ 3° – O portador, após preenchida a declaração pelo funcionário, de- verá conferir o seu conteúdo e acostar seu visto.
§ 4° – Os documentos recepcionados deverão ser digitalizados junto com a declaração de recebimento e autenticidade, sendo que esta deverá ser acostada após todos os documentos.
§ 5° – Após a digitalização, todos os documentos e a declaração de recebimento e autenticidade serão integralmente entregues ao portador.
Art. 10 – Nas hipóteses de requerimento híbrido, o documento principal somente poderá ser recepcionado pelo funcionário em via original e os demais documentos poderão ser apresentados no original ou em cópia.
§ 1° – O documento principal deverá contar com a presença efetiva das assinaturas dos participantes, lançadas do próprio punho, sendo estritamente proibida a submissão de documentos contendo cópias reprográficas ou impressões de assinaturas.
§ 2° – As certidões oriundas de outras Juntas Comerciais são consideradas documentos originais.
Art. 11 – O Presidente decidirá sobre os casos omissos.
Art. 12 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a Portaria JUCERJA n° 1.840, de 22 de abril de 2021 e a Deliberação JUCERJA n° 149, de 22 de novembro de 2022.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024
SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Eu ____________________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o n° ________________, expedida em ___________________, inscrito no CPF n° __________________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.
Documentos apresentados:
Documento N. |
Especificação Documento |
Número de Páginas |
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assinatura
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO E AUTENTICIDADE
Declaro, para os fins do disposto no art. 9°, da Deliberação JUCERJA no 164 de 02 de maio de 2024, que foram digitalizados por esta unidade e devolvidos ao portador os documentos abaixo elencados:
Documento N. |
Especificação Documento |
Número de Páginas |
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Carimbo e rubrica do funcionário
Visto do portador