O PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso IX, do artigo 21 do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com o Inciso I, ‘b’, do artigo 5° do Decreto Estadual n° 11.708, de 15 de agosto de 1988, com fundamento nas disposições contidas na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nas Instruções Normativas DREI n° 3, de 5 de dezembro de 2013, n° 23, de 29 de maio de 2014, n° 52, de 9 de novembro de 2019, n° 57, de 26 de março de 2019, n° 69, de 18 de novembro de 2019, e n° 75, de 18 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO:
– que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro único nacional e na forma digital;
– que a Instrução Normativa DREI n° 52, de 09 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, autoriza as Juntas Comerciais a adotarem exclusivamente o Registro Digital;
– o disposto nos arts. 1°, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; arts. 8° e 57 da Lei n° 8.934/94; art. 8° da Lei Complementar n° 123/2006; arts. 9° e seguintes da Lei n° 11.598/2007; arts. 2°, 4°, VII, a Lei n° 13.874/2019; art. 2°-A da Lei n° 12.682/2012; e
– o que consta do processo no Processo Administrativo n° SEI-22011/000550/2020;
DELIBERA:
Art. 1° Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital, conforme cronograma de implantação descrito no anexo único desta Resolução.
Parágrafo Único. Os meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica serão estabelecidos por Portaria da Presidência da JUCERJA.
Art. 2° Transcorridos os prazos estabelecidos pelo anexo único desta Resolução, não serão mais aceitos documentos e atos apresentados na forma física.
Art. 3° Documentos apresentados em data anterior àquela estabelecida pelo anexo único, mas que tenham sido objeto de exigência, terão seus trâmites preservados até sua conclusão.
Art. 4° Todas as informações e requisitos para o registro digital que trata esta Deliberação serão divulgados com antecedência razoável para conhecimento dos usuários dos serviços de registro empresarial.
Art. 5° A JUCERJA fornecerá todas as informações e suporte para acesso e utilização dos sistemas para arquivamento digital aos usuários, profissionais da área e empreendedores do Estado do Rio de Janeiro, oferecendo cursos, treinamentos, palestras, serviços de suporte telefônico, presencial e pela rede mundial de computadores.
Parágrafo Único. A JUCERJA poderá prestar suporte para acesso e utilização do sistema diretamente, por convênio com órgãos ou instituições públicas, ou por contratação de serviços terceirizados.
Art. 6° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020
VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Resolução Plenária n° 119/2020)
