O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a possibilidade de perda de arrecadação por conta de extinção do direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário objeto dos procedimentos previstos no Capítulo IV do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 124 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“………………………………..
Art. 124 ……………………..
…………………………………
§ 3° O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que houver crédito tributário a ser constituído pela Fazenda Municipal com prazo decadencial inferior a um ano, devendo, então, todo o crédito tributário em aberto ser constituído por Nota de Lançamento.
………………………………..”.
Art. 2° O caput do art. 127 e o inciso II do art. 130 do Decreto n° 14.602, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“………………………………..
Art. 127. Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Auditor Chefe da Receita Municipal, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o consulente tomar ciência da decisão, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 124.
…………………………………
Art. 130 ………………………
…………………………………
II – à autuação, se houver início de procedimento fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 124.
………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2023; 458° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
