O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas emergenciais devido à interrupção dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos, no período de 15 de agosto de 2022 até a data de pleno restabelecimento dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, inclusive, os prazos previstos na legislação para:
I – apresentação de impugnações e recursos administrativos, bem como para cumprimento de exigências;
II – baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas; e
III – emissão de Documentos de Arrecadação Municipal (DARMs), bem como para solicitação de parcelamentos
IV – vencimento de guias de recolhimento de tributos municipais.
Parágrafo único. Fica considerada como data de lavratura, para os Autos de Infração Administrativos editados durante o período de paralisação dos sistemas, a data de retorno do funcionamento dos sistemas por meio dos quais se lavra a autuação.
Art. 2° Ficam prorrogados até a data de pleno restabelecimento dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento os prazos de validade das certidões emitidas com base na Resolução SMF n° 1.294, de 15 de abril de 1992, cuja validade tenha se encerrado no período compreendido entre 15 de julho de 2022 e a data de pleno restabelecimento dos referidos sistemas informatizados.
Art. 3° Enquanto perdurar a interrupção dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, os contribuintes do ISS deverão observar o disposto nos arts. 5° a 7° do Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010, no tocante à emissão de Recibos Provisórios de Serviços (RPS) e sua posterior conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.
Art. 4° O prazo para entrega do Módulo de Apuração Mensal do ISSQN pelos contribuintes sujeitos à Declaração Eletrônica de Serviços – Instituições Financeiras (Des-IF), de que trata o § 4° do art. 1° da Resolução SMF n° 2.965, de 26 de dezembro de 2017, fica prorrogado, excepcionalmente com relação às informações do mês de competência julho de 2022, até o dia 10 de setembro de 2022.
Art. 5° As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas com o incentivo de que trata o Decreto n° 33.442, de 28 de fevereiro de 2011, assim como o valor a ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas, excepcionalmente no ano de 2022, durante o mês de outubro do referido ano, sem prejuízo quanto aos anos subsequentes ao disposto no § 2° do art. 4° do referido Decreto n° 33.442, de 2011.
Art. 6° O pleno restabelecimento dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será informado ao público em geral no website desse órgão, no endereço https://carioca.rio/orgao/secretaria-municipal-de-fazenda-e-planejamento-smfp, bem como por meio da oportuna publicação de ato da titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Nota : A Resolução SMFP n° 3.316/2022 e a Resolução SMFP 3.317/2022, dispõe sobre o restabelecimento dos sistemas de emissão de guias de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022; 458° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES