DECRETO N° 99.083, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 03.09.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 91.347, de 26 de maio de 2023, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários do ICMS, por remissão ou anistia, nos termos do Convênio ICMS n° 33, de 14 de abril de 2023, do conselho nacional de política fazendária – CONFAZ, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 88, de 5 de julho de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000030633/2024,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 88, de 5 de julho de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto Estadual n° 91.347, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam remidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana optante pela sistemática de tributação prevista no Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1° de janeiro de 2018 até 31 de maio de 2024 (Convênio ICMS 33/23 e 88/24).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 02 de setembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
