DECRETO N° 107.473, DE 25 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 26.03.2026)
Regulamenta a Lei Estadual n° 8.235, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu o fundo de equilíbrio fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000010135/2026,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Estadual n° 8.235, de 2020, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e de realizar investimentos de infraestrutura nas áreas de indústria, comércio, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FEFAL
Art. 2° O FEFAL será constituído com recursos provenientes dos depósitos de contribuintes que possuam incentivos ou benefícios iscais, financeiro-fiscais, financeiros e/ou regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Constituem também o FEFAL:
I – os recursos decorrentes de aplicação financeira dos depósitos de que trata o caput deste artigo; e
II – os saldos de recursos ordinários e os superávits financeiros apurados no Fundo de que trata a Lei Estadual n° 8.235, de 2020, ao final da vigência da referida Lei, apurados em balanço.
Art. 3° A fruição dos incentivos ou benefícios iscais previstos nas normas adiante relacionadas fica condicionada a que o contribuinte beneficiado deposite em favor do FEFAL percentual do respectivo incentivo ou benefício, calculado nos termos do art. 4° deste Decreto:
I – na Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -PRODESIN;
II – no Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;
III – no Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista;
IV – no Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018, que concede crédito presumido nas operações com açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC para estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado;
V – no Decreto Estadual n° 67.039, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores de drogas e medicamentos e de material médico-hospitalar;
VI – no Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos; e
VII – no Decreto Estadual n° 99.605, de 11 de outubro de 2024, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas.
§ 1° O depósito previsto no caput deste artigo também se aplica aos incentivos ou benefícios iscais, financeiro-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração dos quais resulte redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação deste Decreto, desde que expressamente indicado na norma concessiva.
§ 2° A exigência de depósito em favor do FEFAL fica dispensada no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), considerado o conjunto de estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3° Na hipótese do § 2°, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário ou no ano-calendário imediatamente anterior ao do início da fruição dos incentivos ou benefícios iscais, o limite previsto é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como mês inteiro.
Art. 4° O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre:
I – 10% (dez por cento) do valor utilizado como crédito presumido, no caso da Lei Estadual n° 5.671, de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 38.394, de 2000;
II – 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos iscais renunciados, no caso do Decreto Estadual n° 38.631, de 2000;
III – 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos iscais renunciados, no caso do Decreto Estadual n° 59.991, de 2018;
IV – 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido pela entrada em razão do regime de substituição tributária sem considerar a fruição e o devido considerando a fruição dos incentivos iscais, no caso do Decreto Estadual n° 99.605, de 2024; e
V – 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido sem considerar a fruição e o devido considerando a fruição dos incentivos iscais, no caso dos Decretos Estaduais n°s 20.747, de 2012, 67.039, de 2019, e 72.101, de 2000.
Parágrafo único. A apuração do valor a ser depositado em favor do FEFAL deve ser mensal e por estabelecimento.
Art. 5° O recolhimento do valor relativo ao FEFAL deve ser efetuado:
I – até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração; e
II – mediante documento de arrecadação estadual, com código de receita específico a ser definido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 6° O descumprimento do depósito integral em favor do FEFAL por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios iscais, financeiro-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FEFAL
Art. 7° O FEFAL será administrado por um Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, na qualidade de Presidente;
II – Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
III – Secretário de Estado da Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio;
V – 1 (um) representante da:
a) Federação das Indústrias do Estado de Alagoas – FIEA;
b) Federação do Comércio do Estado de Alagoas – FECOMÉRCIO-AL; e
c) Assembléia Legislativa Estadual – ALE, que deverá ser o mesmo indicado pelo seu Presidente para composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas – CONEDES/AL.
Parágrafo único. Cada uma das Federações indicadas neste artigo deve elaborar lista tríplice contendo os nomes dentre os quais os respectivos representantes serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8° Ao Comitê Gestor do FEFAL compete:
I – analisar o projeto de desembolso apresentado ao FEFAL;
II – autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do referido Fundo;
III – supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados;
IV – propor áreas para aquisição com recursos do FEFAL; e
V – deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Órgão Gestor.
§ 1° O Comitê Gestor deve se reunir, ordinária e extraordinariamente, por convocação de sua presidência, sendo válidas as deliberações com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2° As deliberações do Comitê Gestor devem ser transcritas em atas, assinadas e rubricadas pelos seus membros e devidamente arquivadas.
§ 3° Ao presidente do Comitê Gestor compete:
I – gerir a aplicação dos recursos do FEFAL;
II – dar cumprimento às deliberações do Comitê Gestor; e
III – coordenar as atividades administrativas inerentes ao Comitê Gestor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° A aplicação dos recursos do FEFAL será auditada, anualmente, pela Controladoria Geral do Estado – CGE.
Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e à regular utilização dos recursos do FEFAL.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2026.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da REPÚBLICA.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
