DECRETO N° 108.514, DE 15 DE MAIO DE 2026.
(DOE de 18.05.2026)
Altera o decreto n° 20.747, de 26 de julho de 2012, que dispôe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, para implementar disposições do convênio ICMS n° 164, de 5 de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAX.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000007756/2026, Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 164, de 5 de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do caput do art. 4° do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
“Art. 4° O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
III – com, no mínimo, 12 (doze) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias, exceto em relação às seguintes situações, caso em que será exigido apenas o mínimo de 12 empregados: (…)
c) em se tratando de estabelecimento cujo montante de saídas com café, classiicado nos códigos 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10 e 2101.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH, em cada trimestre civil, seja superior a 60% (sessenta por cento) do total de suas saídas.” (AC)
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos e mantidos os credenciamentos previstos no Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, relativos ao contribuinte que, no período de 1° de dezembro de 2022 a 29 de dezembro de 2025, atendeu à exigência prevista no inciso III do art. 4° do Decreto 20.747, de 2012, conforme a alínea c do precitado dispositivo, incluída nos termos do art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte:
I – regular no cumprimento de suas obrigações tributárias, especialmente quanto ao pagamento do imposto pela sistemática prevista no Decreto n° 20.747, de 2012;
II – que não tenha incidido, no referido período, em hipótese de exclusão diversa da prevista no art. 18, II, do Decreto n° 20.747, de 2012.
Art. 3° A aplicação do disposto neste Decreto não implica restituição de valores já recolhidos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de maio de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
