DECRETO N° 95.171, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 23.01.2024)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para alterar o prazo de retorno de mercadoria enviada em remessa para conserto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000039197/2021,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio AE n° 15, de 11 de novembro de 1977, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM n° 35, de 14 de dezembro de 2021, do CONFAZ; e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 151, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 1° do art. 653 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 653. Nas operações internas e interestaduais de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão fica suspenso o lançamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento remetente nos seguintes prazos (Convênio AE 15/74; Convênio ICM 35/82 e Convênio ICMS 151/94):
I – de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, tratando-se de operações internas; e
II – de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, tratando-se de operações interestaduais.
§ 1° Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
