DECRETO N° 92.999, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 25.08.2023)
Dispõe sobre a remissão de crédito tributário do ICMS e manutenção de benefício fiscal, no caso de descumprimento de compromisso assumido por contribuinte como contrapartida à concessão ou manutenção de incentivo fiscal, nos termos do Convênio ICMS n° 40, de 14 de abril de 2023, do conselho estadual de política fazendária – Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000030871/2023,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 40, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica mantido no regime tributário previsto no Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, o contribuinte incurso em descumprimento do inciso IV do art. 4°-A do mesmo decreto, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, observado o disposto no § 1°, deste artigo.
- 1°Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte deverá, até o dia 31 de agosto de 2023, recolher o complemento do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença positiva entre o valor das saídas internas efetivas e o equivalente ao percentual máximo de saídas internas permitido, vedada a apropriação de qualquer crédito, inclusive o presumido.
- 2°A adesão ao benefício previsto neste Decreto fica condicionada à regularidade das seguintes obrigações tributárias principais e acessórias, conforme o caso:
I – quanto ao ICMS:
- a) normal;
- b) antecipado, de que trata a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004;
- c) devido por substituição tributária;
- d) objeto de parcelamento.
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal eletrônica – NF-e.
- 3° Não se aplica o disposto no § 2°, deste artigo se:
I – suspensa a exigibilidade do crédito tributário;
II – o pagamento incluir o próprio débito que constitua a situação impeditiva.
- 4° Considera-se tributada toda diferença positiva a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 2° O pagamento integral do débito, de que trata este Decreto, no prazo previsto no § 1° do art. 1° deste Decreto, importará na manutenção do incentivo previsto no Decreto Estadual n° 38.631, de 2000.
Parágrafo único. O não pagamento integral do débito importará no cancelamento automático do incentivo do Decreto Estadual n° 38.631, de 2000.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1° ao 4° do Decreto Estadual n° 91.351, de 26 de maio de 2023.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de agosto de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
