O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; o contido nos Decretos n° 736, de 13 de março de 2020; n° 751, de 16 de março de 2020 e n° 799, de 23 de março de 2020 e;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 05/2020 CEE-GO, de 01 de abril de 2020, exarada pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás;
CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria do Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica n° 6/2020-GAB-03076, em especial na parte relativa à prorrogação de interrupção das atividades educacionais presenciais em todas as escolas, faculdades e universidades, nas redes de ensino pública e privada;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica à suspensão de prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do Decreto n° 849, de 27 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o artigo 1° e o caput do art. 8° do Decreto n° 751, de 16 de março de 2020, que Dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia., passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) deverá acompanhar as recomendações expressas do Governo do Estado de Goiás sobre a interrupção das atividades educacionais presenciais em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas) enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19).
(…)
Art. 8° Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente passa a ser das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, devendo-se, no entanto, manter atividades em tempo integral em diretorias e gerências que se caracterizem como essenciais à Administração e à sociedade nas áreas da saúde, infraestrutura, segurança pública, finanças e assistência social.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 1° do Decreto n° 849, de 27 de março de 2020, que Dispõe sobre a suspensão de prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 25 de março de 2020 e o término do estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de abril de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia