O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:
– no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
– no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
– na Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– no art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e
CONSIDERANDO:
– que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;
– que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
– que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;
– que as atividades de lazer decorrentes das visitações no Parque Mutirama são proporcionadas à população, em sua maioria, ao ar livre, permitindo adequado distanciamento social e que uma redução na capacidade do público permitirá protocolos bastante rígidos de higiene nos equipamentos;
– que a capacidade diária de utilização do Parque Mutirama é de 10.000 (dez mil) pessoas e que o horário de funcionamento é das 8h às 18h, em condições normais,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a utilização do Parque Mutirama com controle de acesso de no máximo 1.000 (mil) pessoas por dia com horário reduzido de funcionamento das 10h às 16h (dez às dezesseis horas).
§ 1° O acesso ao Parque não será permitido sem o uso de máscara cobrindo boca e nariz, devendo os brinquedos e equipamentos passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos.
§ 2° O horário e a capacidade estabelecidos no caput deste artigo poderão ser revistos e ampliados gradualmente caso as condições sanitárias e epidemiológicas permitam, desde que amparadas por Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° Fica revogada a alínea “a”, do inciso II, do art. 13 do Decreto n° 736, de 13 de março de 2020.
Art. 3° Para a realização das atividades de que trata este Decreto cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3°, inciso I, do Decreto n° 1.313/2020.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL participará da elaboração dos protocolos de que trata este artigo.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
