O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no Capítulo I do Título IV da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; e o contido no Processo SEI n° 22.5.000018341-5,
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto n° 966, de 2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 966, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Município de Goiânia.” (NR)
“Art. 7° ……………………………………………………….
I – descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei federal n° 14.133, de 2021, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou
…………………………………………………………….”(NR)
“Art. 8° A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
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§ 3° O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional, observado o seguinte:
I – a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e
II – a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal n° 14.133, de 2021.
…………………………………………………………….”(NR)
“Art. 9° ……………………………………………………..
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§ 2° ……………………………………………………………
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II – a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;
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IV – preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
…………………………………………………………….”(NR)
“Art. 12. ……………………………………………………….
§ 1° A intimação conterá, no mínimo:
I – a descrição dos fatos imputados;
II – o dispositivo pertinente à infração;
III – a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2° A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão composta por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que:
I – resumirá as peças principais dos autos;
II – opinará sobre a licitude da conduta;
III – indicará os dispositivos legais violados; e
IV – remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
……………………………………………………………………
§ 4° O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
…………………………………………………………….”(NR)
“Art. 13. ……………………………………………………….
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§ 2° ……………………………………………………………..
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II – o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
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IV – na hipótese do § 3° deste artigo, a identificação dos administradores e/ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 3° A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para desconsideração direita da personalidade jurídica.
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 14. …………………………………………………………
§ 1° Em órgão ou entidade da administração pública municipal cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
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§ 3° Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.”(NR)
“Art. 17. Transcorrido o prazo previsto no art. 16 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções a que está sujeito o infrator e as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
………………………………………………………………………
§ 4° O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Processante será reme do para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante.
……………………………………………………………………… (NR)
“Subseção I
Das Diretrizes da Dosimetria
Art. 23. ………………………………………………..”(NR)
“Subseção II
Das Agravantes
Art. 24. ………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
………………………………………………………………”(NR)
“Subseção III
Das Atenuantes
Art. 25. ……………………………………………………”(NR)
“Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 27. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a administração pública para:
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 28. …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3° Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores, compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras.
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 30. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei federal n° 14.133, de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.”(NR)
“Art. 31. …………………………………………………………
§ 1° As infrações come das diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 32. …………………………………………………………
………………………………………………………………………
IV – quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.” (NR)
“Art. 33. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal n° 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da administração pública que também sejam pificados como atos lesivos na Lei federal n° 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos no Decreto n° 985, de 2015.”(NR)
“Art. 35. ……………………………………………………….
……………………………………………………………………
§ 2° Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1° deste artigo.
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 37. …………………………………………………………
I – interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização;
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 38. …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – pagamento da multa;
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IV – ………………………………………………………………..
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b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal n° 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta do Município de Goiânia; e
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou o contratado, a administração pública municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver. “(NR)
“Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:
I – exclusivamente ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Município;
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§ 1° O Secretário Municipal ou autoridade equivalente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade.
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 42. Finalizado o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do come mento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais cole vos e danos sociais ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão reme dos à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências cabíveis.
……………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Ficam revogados do Decreto n° 966, de 2022:
I – os incisos I e II do caput do art. 8°;
II – as alíneas “a”, “b”, e “c” do § 3° do art. 13;
III – os incisos I ao VI do art. 17;
IV – os incisos I ao III do caput do art. 26;
V – os incisos I ao IV do § 3° do art. 28; e
VI – o art. 43.
Art. 3° Fica repristinado o Decreto n° 2.271, de 17 de setembro de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 09 de novembro de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
